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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 12, unico — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

Fonte oficial: Planalto

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