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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 14 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Fonte oficial: Planalto

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