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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 14-A, 2 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

Fonte oficial: Planalto

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