Lei
Art. 14-A, 5 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Texto do dispositivo Documento oficial
A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Fonte oficial: Planalto
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