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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 14-A, 6 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

Fonte oficial: Planalto

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