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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 14-A, 7 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.

Fonte oficial: Planalto

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