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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 15 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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