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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 17 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

As normas da presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalhadores rurais não compreendidos na definição do artigo 2º, que prestem serviços a empregador rural.

Fonte oficial: Planalto

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