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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 18, 2 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.

Fonte oficial: Planalto

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