Lei
Art. 18, 3 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Texto do dispositivo Documento oficial
A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional.
Fonte oficial: Planalto
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