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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 2 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Fonte oficial: Planalto

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