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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 3 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Fonte oficial: Planalto

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