Lei
Art. 3, 1 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Texto do dispositivo Documento oficial
Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica..
Fonte oficial: Planalto
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