Lei
Art. 3, 2 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Fonte oficial: Planalto
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