Lei
Art. 4 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Texto do dispositivo Documento oficial
Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.
Fonte oficial: Planalto
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