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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 4 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.

Fonte oficial: Planalto

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