Lei
Art. 5 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Fonte oficial: Planalto
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