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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 5 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Fonte oficial: Planalto

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