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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 6 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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