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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 7 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Fonte oficial: Planalto

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