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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 9 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

c) adiantamentos em dinheiro.

Fonte oficial: Planalto

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