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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 9, 5 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

Fonte oficial: Planalto

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