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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 919 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

Fonte oficial: Planalto

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