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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 920 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

Fonte oficial: Planalto

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