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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 921 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Fonte oficial: Planalto

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