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LeiLei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Art. 922 — Lei 5.889/1973 (Trabalho Rural)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República. GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho LEGISLAÇÃO CORRELATA (LEI DO TRABALHO RURAL) Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências. O presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Fonte oficial: Planalto

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