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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 103 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento..

Fonte oficial: Planalto

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