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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 104 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores..

Fonte oficial: Planalto

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