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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 105 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro "A" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação..

Fonte oficial: Planalto

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