Lei
Art. 106 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Fonte oficial: Planalto
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