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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 107 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste..

Fonte oficial: Planalto

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