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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 109 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Fonte oficial: Planalto

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