Lei
Art. 109 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Fonte oficial: Planalto
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