Lei
Art. 114 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:.
I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Fonte oficial: Planalto
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