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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 115 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes..

Fonte oficial: Planalto

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