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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 115, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

Fonte oficial: Planalto

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