Lei
Art. 116 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:.
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →