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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 116 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:.

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Fonte oficial: Planalto

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