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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 12 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Fonte oficial: Planalto

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