VadeLab
LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 121, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

Pesquise jurisprudência sobre este tema

Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.

Explorar jurisprudência →

Texto normativo de fonte pública oficial. Conteúdo informativo — não substitui a consulta a um advogado inscrito na OAB.