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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 124 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região..

Fonte oficial: Planalto

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