Lei
Art. 124, 3 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
Fonte oficial: Planalto
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