Lei
Art. 125 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário..
Fonte oficial: Planalto
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