Lei
Art. 127-A, 1 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O acesso ao conteúdo do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo é restrito ao requerente, vedada a utilização do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:
I - requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e II - determinação judicial.
Fonte oficial: Planalto
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