Lei
Art. 128 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos..
Fonte oficial: Planalto
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