Lei
Art. 13 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
Fonte oficial: Planalto
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