Lei
Art. 130 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:
I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial;
II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.
Fonte oficial: Planalto
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