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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 134 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa..

Fonte oficial: Planalto

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