Lei
Art. 135, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Fonte oficial: Planalto
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