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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 138 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações..

Fonte oficial: Planalto

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