Lei
Art. 138 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações..
Fonte oficial: Planalto
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