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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 14 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

Fonte oficial: Planalto

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