Lei
Art. 14, unico — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
Fonte oficial: Planalto
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