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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 147 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel..

Fonte oficial: Planalto

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