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LeiLei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 148 — Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira..

Fonte oficial: Planalto

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